Mais uma bizarrice do Direito. Quero ver qual será o resultado desse aí.
O que eu não entedi, provavelmente pelos meus fracos conhecimentos de penal, foi: o ato impugnado do IBAMA foi para SOLTAR os macacos (na verdade, parece que são duas fêmeas de chimpanzé). O dono quer PRENDER os animais e pediu um HABEAS CORPUS ("devolva o corpo" medida para LIBERAR a pessoa). O problema não é porcentagem de DNA, é processo penal mesmo!!
Agora, a pergunta que fica: Será o que STJ solta a macaca?
Notícias Bizarras é apresentado por um macaco de três cabeças
Homem primata
STJ discute se macacos têm direito a Habeas Corpus
Como têm 99% do DNA humano, os chimpanzés também têm direito a garantias fundamentais, como a de receber Habeas Corpus em caso de constrangimento? Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça terão que responder a essa questão. O caso está agora nas mãos do ministro Herman Benjamin, que pediu vista do pedido de HC ajuizado em favor dos chimpanzés Lili e Megh.
Rubens Forte, dono e depositário fiel dos macacos, recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (SP e MS), que mandou soltar os animais do cativeiro para que eles fossem devolvidos a natureza.
O Ibama diz que os animais foram trazidos do zoológico de Fortaleza para São Paulo, sem a sua autorização. A nota fiscal, segundo o órgão, também não demonstra que os chimpanzés são mesmo do doador. Os animais não estavam registrado no Ibama.
A defesa de Rubens Forte diz que os animais têm o constitucional direito à vida, já que como são geneticamente muito parecidos com os humanos. Por isso, devem ter o direito à igualdade de tratamento. Segundo o dono, Lili e Megh não sobreviverão na natureza, pois são animais criados em cativeiro.
O ministro Castro Meira, relator, afirma que não se pode ajuizar Habeas Corpus em favor dos animais. “O Poder Constituinte Originário não incluiu a hipótese de cabimento da ordem em favor de animais, não cabe ao intérprete incluí-la, sob pena de malferir o texto constitucional”, afirma. O ministro também opina que não procede o pedido de Forte para que ele continue como depositário fiel dos animais, porque não é feita menção à eventual prisão civil, o que, em tese, viabilizaria a impetração da medida no STJ.
HC 96.344
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2008
PASSO O PONTO
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