ACONTECEU DE NOVO! Hoje, mais um dia daqueles, levantei de péssimo humor e nada de bizarro na internet para me animar (só a mulher-vaca e olhe lá!). Mais uma vez a notícia mais interessante que eu encontro não serve para pessoas de constituição frágil. O empório chinês alcançou a Sérvia!!!
E, mais uma vez, coloco o link para vocês, pessoas fortes, que aguentam ver receitas preparadas com ingredientes que não devermos por na boca (ao menos não mortos, nem de outras espécies). Notem que a notícia indica que há uma "copa do mundo" de culinária bizarra e que há videos na internet ensinando a tirar a pele e cortar em pedaços.
Para os frágeis e delicados, planejamento tributário:
Lucro imobiliário
Não incide Imposto de Renda em venda de imóvel herdado
Não incide Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel fruto de herança. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por unanimidade, a Turma seguiu voto do ministro Castro Meira, relator do caso. Segundo ele, o Decreto-Lei 94/66 revogou a Lei 3.470/58, que autorizava a cobrança do Imposto de Renda em imóveis herdados. Por isso, suspendeu a cobrança do tributo.
O herdeiro de um imóvel, ao vendê-lo, foi taxado pelo Imposto de Renda. Contra a cobrança, recorreu ao Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base na Portaria 80/79 do Ministério da Fazenda, entendeu que o fato de o imóvel ter sido herdado não evita a incidência do imposto. O TRF-2 destacou que o lucro imobiliário, definido no Decreto-Lei 1.641/78, é evento gerador de imposto. Segundo o tribunal, a Portaria 80 define que o valor para o cálculo é o da aquisição do imóvel por quem deixou a herança.
No recurso ao STJ, a defesa do herdeiro alegou que os artigos 97, 99 e 109 do Código Tributário Nacional foram desrespeitados. O artigo 97 prevê que apenas lei pode criar, diminuir ou ampliar impostos e definir o seu fato gerador. Já o artigo 99 estabelece que decreto só pode atuar nos limites da lei e o artigo 109 define como os princípios gerais do direito devem ser aplicados à legislação tributária.
O ministro Castro Meira, em seu voto, afirmou que a Portaria 80, de fato, tratou de tema que só pode ser tratado por lei, o que é considerado ilegal pela jurisprudência da corte.
Resp 1.042.739
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2008
PASSO O PONTO
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